O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região analisou, recentemente, caso em que ex-empregada de uma instituição de pagamento buscava o reconhecimento de vínculo como financiária.
A trabalhadora alegava que a empresa exerceria atividades típicas de instituição financeira, como concessão de empréstimos e oferta de produtos bancários. O TRT, porém, reconheceu que, apesar da empresa estar sujeita às normas do Banco Central e atuar na intermediação de pagamentos, inclusive com antecipação de recebíveis, essas atividades não a tornam uma instituição financeira.
🏛️ Lei 12.865/2013
O acórdão reforça que a empresa se enquadra como instituição de pagamento, de acordo com a legislação que disciplina o setor. Essa qualificação permite que a empresa ofereça certos serviços de cobrança e gestão de contas de pagamento, mas não faculta praticar atos privativos de instituições financeiras, como empréstimos a título próprio.
💰 Antecipação de recebíveis x empréstimo
Ficou demonstrado que a antecipação de recebíveis não se confunde com concessão de crédito bancário. Nesse mecanismo, o lojista apenas recebe de forma adiantada valores futuros, mediante pagamento de taxas. Isso não caracteriza atividade bancária típica, pois não envolve recursos próprios para financiar terceiros.
💳 Conta de pagamento e serviços oferecidos
A existência de conta digital para gerenciar transações não iguala a empresa a um banco. O Tribunal salientou que a conta de pagamento é regulada de modo diverso da conta bancária: pode ser utilizada para pagamentos e transferências, mas não autoriza a IP a realizar operações típicas de crédito e financiamento.
🔗 Atuação como correspondente bancário ou parceira
Nos casos em que a IP intermedeia seguros ou empréstimos oferecidos por terceiros, sua atividade é apenas a de “correspondente” ou “elo” entre o cliente e a instituição financeira parceira. A intermediação não altera o fato de que a IP não realiza diretamente operações financeiras privativas de bancos.
Por não se tratar de instituição financeira ou de crédito, o acórdão concluiu que a empresa não se submete às convenções coletivas próprias de bancários ou financiários, que preveem, por exemplo, jornada de seis horas diárias. Assim, o enquadramento pretendido pela ex-empregada foi rejeitado e a jornada semanal básica de 44 horas permaneceu aplicável.