Participação no capital de entidades administradoras de mercados organizados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou, nesta segunda-feira (18/12), uma consulta pública para alteração da Resolução CVM 135, flexibilizando as restrições aplicáveis à aquisição de participação relevante no capital social de entidades administradoras de mercados organizados.

As principais alterações propostas são:

– Adotar limiar único de 15%, aplicável a participantes e não-participantes do mercado organizado que pretendam adquirir participação no capital social de entidade administradora, eliminando a vedação absoluta à detenção de mais de 10% do capital por participante sob responsabilidade da respectiva entidade administradora
– Incluir condicionantes mínimas à aprovação prévia pela CVM nos casos de aquisição de participação em capital social de entidade administradora por participante do mercado organizado de bolsa
– Estabelecer a necessidade de autorização prévia do regulador nas hipóteses de aumentos de participação que impliquem tomada de controle de entidade administradora por participante

Para concessão da autorização prévia a CVM avaliará itens como a implementação de medidas destinadas a reforçar a governança da entidade administradora, procedimentos para evitar conflitos de interesses e mecanismos de segregação das atividades, sendo vedada a existência de administradores, empregados e prepostos comuns à entidade administradora e ao participante. Na nova abordagem proposta, os participantes não
poderão manter vínculo com nenhum membro do Conselho de Administração da entidade administradora.

A minuta mantém a abordagem regulatória vigente com relação à vedação à participação da entidade administradora no capital social de participantes de seus mercados organizados.

Outro ajuste diz respeito à sistemática de aprovação prévia para documentos e alterações, que será exigida apenas para casos materialmente significativos. As demais modificações estarão sujeitas apenas a notificação à autarquia.

Por fim, recursos interpostos pelos investidores contra decisões no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) não serão mais apreciados pela CVM, mas sim pela própria entidade administradora (ou entidade designada para administrar seu MRP), nos moldes do que atualmente ocorre com os recursos interpostos por participantes. Serão submetidos ao Colegiado da CVM apenas temas que envolvam matéria
de ampla repercussão, e não mais em sede de análise e julgamento de recursos de reclamantes, mas sim no âmbito de deliberação e manifestação do Colegiado, com apreciação das matérias em abstrato.

Sugestões e comentários podem ser encaminhados até 15/03/2024 pelo endereço eletrônico conpublicaSDM0623@cvm.gov.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.